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Lei 14.034: mudanças nas regras de remarcação de passagens durante a pandemia

Lei 14.034: mudanças nas regras de remarcação de passagens durante a pandemia
Agente de Valor
set. 23 - 3 min de leitura
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Desde o dia 5 de agosto, passageiros que tiverem voos cancelados por causa da pandemia terão 18 meses para usar os créditos da passagem em outra viagem — antes, o prazo era de 12 meses.

Se preferirem o reembolso, o valor deve ser devolvido em até um ano, sem multa e com correção monetária.

As novas regras constam na Lei 14.034, considerada uma das principais medidas emergenciais para companhias aéreas, um dos setores mais afetados pela pandemia. As mudanças para o consumidor também merecem destaque, porém.

O texto parte da Medida Provisória 925/20 de março, mas sofreu alterações. A norma vale para voos marcados até 31 de dezembro.

Voos cancelados

Cada companhia aérea tem seu próprio processo de reembolsar o consumidor, mas se o cliente optar pela devolução do dinheiro referente ao cancelamento de voos, todas as empresas são obrigadas a cumprir a medida.

Vale salientar que o prazo de devolução é de 12 meses, contados a partir da data da viagem cancelada. Antes da medida, as empresas aéreas tinham até 30 dias para fazer o reembolso. No entanto, a nova lei estabelece correção monetária do valor pago pelo consumidor com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do IBGE.

E se o passageiro desistir da viagem?

Caso o passageiro desista de fazer a viagem, são aplicados os mesmos prazos para reembolso das passagens. Porém, a companhia aérea está autorizada a cobrar encargos previstos no contrato de prestação de serviço.

Mas, se o cliente optar por remarcar a passagem, a empresa não poderá multá-lo. Cabe ao consumidor manter o destino da viagem.

É possível substituir o valor da passagem aérea cancelada por um novo serviço da empresa?

Sim. As companhias aéreas podem oferecer aos consumidores a troca de serviços em forma de créditos. Cabe ao cliente optar pelo reembolso em dinheiro ou pelo voucher.

O valor mínimo do voucher, a ser usado para produtos ou serviços da empresa, é o preço da passagem paga pelo consumidor, independentemente se a viagem foi paga em dinheiro, cartão ou milhas. O crédito pode ser usado pelo próprio cliente ou por terceiros que ele indique.

O voucher deve ser disponibilizado pela empresa em até sete dias após a troca. Já o prazo para sua utilização é de 18 meses a partir do recebimento do crédito.

O caixa das companhias aéreas

A Lei 14.034 também visa auxiliar o caixa das companhias aéreas, estabelecendo medidas como o adiamento no pagamento de contribuições fixas e variáveis com vencimento em 2020 previstas nos contratos de concessão de aeroportos firmados pelo Governo Federal.

Além disso, as concessionárias de aeroportos que comprovarem prejuízos causados pela pandemia poderão obter empréstimos garantidos pelo Fundo Nacional de Aviação Civil (Fnac).

A lei ainda especifica alguns motivos de força maior (como pandemias e eventos meteorológicos), que, caso ocorram, isentam a companhia aérea de culpa por atraso ou cancelamento, o que impede a indenização por danos morais. No entanto, a empresa deve dar assistência material aos passageiros.

Segundo a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), a mudança na interpretação dos danos morais alinha o Código Brasileiro de Aeronáutica à prática internacional.

E você, o que acha dessas mudanças no setor aéreo? Deixe seu comentário!


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